Pesca prova DPC
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REVISÃO PRIMEIRA PROVA DPC IV.SEM
TEORIAS DA AÇÃO:
Teoria Imanetista ou clássica ou civilista- Se a direito, há ação. Se a ação, há direito. A ação segue a natureza do direito (pública ou privada). É como se a ação fosse imanente ao direito. Ela se vê criticada quando em dado momento o juiz declara uma ação improcedente, não havendo direito nesse caso.
Teoria da ação como direito autônomo e concreto(dir material)- Se dá ao passo em que o direito material é exercitável contra o réu, e o direito de ação contra o Estado. Como atualmente a ação é considerada um direito público subjetivo, essa teoria foi superada pois se refere à concretude do direito material.
Teoria da ação como dir autônomo e abstrato- (Dagenkolb e Plozs) Não há necessidade da concreta existência de um dir material para provocar o Estado-Juiz. Vigora em todo o mundo até hj. Basta sua existência no plano abstrato (suposição).
Teoria Eclética da ação- (liebman) É a que vigora no Brasil. Se compõe da ultima teoria citada, acrescida das seguintes três condições, para o exercício regular do direito de ação. 1ª) possibilidade jurídica do pedido, ou seja pedido respaldado na lei; 2ª) legitimidade das partes ad causam, aptidão específica para figurar na relação jurídica processual como demandante (ativa) ou demandado (passiva), a legitimidade pode ser afirmada pela legitimação ordinária (art. 6. CPC) pleitear apenas em nome próprio o direito próprio, e extraordinária, quando alguém que não figure na relação de direito material, mas figure como parte da demanda, ex. ações coletivas, sindicatos; 3ª) interesse de agir (legitimo interesse “processual” de agir), quando presentes a necessidade e a utilidade (adequada) do provimento jurisdicional. Faltando qualquer dessas condições, extingue-se o processo e teremos a carência de ação. Todas a 3 condições devem ser simultaneamente atendidas, do contrário ocorrera a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267 VI CPC). As condições da ação são condições genéricas para o regular exercício do direito de ação, que em não ocorrendo se dá a chamada carência de ação.
Entende-se por pedido, aquilo que está dirigido à lide, ao bem da vida, ao mérito.
Pedido Imediato- é a tutela jurisdicional.
Pedido Mediato- o bem da vida a ser alcançado.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o pedido não é apreciado. Apreciado o pedido, a sentença é definitiva, e se transitar em julgado não cabe mais recurso, neste caso ocorre a coisa julgada material, há apreciação do processo e do mérito. Já a sentença terminativa, só aprecia o processo, conseqüentemente só extingue o processo. Se transitar em julgado ocorre a coisa julgada formal. A coisa julgada material impede nova demanda (em termos), já a formal admite a correção do defeito e pode-se entrar com um novo pedido.
REQUERIMENTO x PEDIDO
Requerimento- está dirigido ao processo, é portanto direito processual o qual disciplina a vida processual, é a seqüência de atos, o caminho a ser percorrido. (ex.: citação do réu; juntada de autos ao processo; pleitear uma pericia; designação de audiência; devolução de prazo; inclusão de testemunhas.)
Pedido- está dirigido ao mérito, à lide. O mérito é a apreciação do pedido. O pedido é dirigido ao bem da vida, portanto, diz respeito ao mérito. É direito material. (ex.: de condenação do réu; de desconstituição de um negócio jurídico; de declaração de nulidade.)
FORMAÇÃO DO PROCESSO
Proposição da ação, art. 263 CPC, pela petição inicial.
Comarca= Justiça Estadual = Varas (x) Seção Judiciária = Justiça Federal
O inicio da ação se dá após o primeiro despacho positivo do juiz (cite-se) art. 263 CPC. Contudo, o réu só sofrerá os efeitos da ação, após a sua válida citação art. 219 CPC.
Pressupostos de constituição do processo:
· Demanda (petição inicial)
· Órgão jurisdicional
· Citação válida (pensamento predominante, contudo admite-se exceção, podendo o mérito vir a ser julgado sem a citação do réu art. 285 a CPC, como Tb nos casos de tutela antecipada como por ex. nas demandas contra planos de saúde)
Pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito: (art. 267 CPC)
· Condições da ação
· Pressupostos processuais de constituição(demanda + órgão judicial + citação) e desenvolvimento válido e regular do processo
· Pressupostos negativos
· Regularidade procedimental
Desenvolvimento valido e regular do processo:
· Vontade- em relação à demanda
Se houver desistência da ação antes do réu se manifestar no processo, este será extinto sem resolução do mérito. Após a manifestação do réu, a necessidade da anuência deste para a extinção do processo art. 267 § 4°.
Abandono unilateral qd o autor deixa de praticar ato que necessário ao andamento do processo, por + de 30 dias; bilateral qd autor e réu abandonam o processo por + de 1 ano. Em ambos os casos será extinto sem apreciação do mérito.
· Competência é do órgão jurisdicional, é uma delimitação da autorização dada pelo ordenamento jurídico para o exercício da função jurisdicional, tradicionalmente conceituada como medida da jurisdição, ou ainda, quantidade da jurisdição:
Absolutamente incompetente- se dá em razão da matéria, da pessoa, ou da função, deve ser declarada de ofício pelo Juiz, do contrario, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a decisão poderá ser questionada, ainda que transitado em julgado, por intermédio de ação rescisória em até 2 anos. Impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Caso o juiz não se declare absolutamente incompetente, e o réu não o faça no primeiro momento, este passa a arcar com as custas processuais;
Relativamente incompetente- se dá em razão do valor da causa ou do critério territorial. Admite a prorrogação da competência, qd o réu não argúi, por exceção, no prazo de 15 dias art. 305CPC, a incompetência, que do contrário, ensejara na prorrogação da competência. Só impede o desenvolvimento válido e regular do processo se argüida. Pode-se argüir Tb a imparcialidade do Juiz, por impedimento ou suspeição art.134 e 135 CC;
PASSOS QUE DEVEM SER SEGUIDOS PARA A DESCOBERTA DO ORGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE
1)perguntar se a demanda é de competência originaria do STF art. 102 CF ou STJ art. 105 CF.
2) perguntar se a demanda não seria de competência de uma das justiças especiais (trabalho, eleitoral, militar)
3) perguntar se a demanda não seria da justiça comum federal art. 109 e 108 CF.
4)então pode-se concluir que a competência é da justiça comum estadual (residual).
5)perguntar-se qual o foro competente arts. 94 a 100 CPC.
6)perguntar-se qual o juízo competente.
Ainda sobre o desenvolvimento valido e regular do processo, Tereza Alvin acrescenta os seguintes requisitos:
· Capacidade de ser parte ;
Pessoas físicas ou jurídicas, e alguns entes despersonalizados (ex.:condomínios, nascituro, espolio).
· Capacidade de estar em juízo
Aptidão genérica para praticar atos processuais por si próprio, ou não o sendo, devidamente representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente capaz).
· Capacidade postulatória (art. 133 CF exclusiva do advogado, em regra)
PRESSUPOSTOS NEGATIVOS
Uma vez presentes no processo, ensejarão problemas!
1)Quando já for coisa julgada material, o novo processo será extinto sem resolução de mérito.
2)Quando houver litispendência, ou seja, uma mesma demanda veiculada em outro processo, que não tenha transitado em julgado. O novo processo será extinto sem resolução de mérito.
3)Perempção, autor abandona o processo por três vezes. Na quarta proposição, o juiz, de pronto, extingue o processo por perempção, ou seja sem resolução de mérito (coisa julgada formal) .
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL
Procedimento- é a veste formal do processo, seu aspecto exterior, o conj de atos necessários a serem seguidos de acordo com a legis.
Obediência ao procedimento- quais os atos a serem praticados, como, quando, etc. os passos a serem seguidos ao longo do processo. O conhecimento antecipado dos passos [é indispensável para a participação efetiva das partes, objetivando o convencimento do juiz. As normas procedimentais precisam ser seguidas para não ocorrer a irregularidade procedimental. Não é qualquer irregularidade procedimental que se constitui em óbice para o julgamento do mérito.
CAUSAS DE EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO art. 267 CPC
1)Indeferimento da petição inicial art. 295 CPC a petição inicial é o instrumento da demanda. O juiz deve desde logo, apreciar os aspectos formais da petição que, se deferida, o juiz cita o réu. Ocorrendo o cite-se do juiz, isto significa que a petição foi deferida. O juiz pode mandar reformar a petição antes da citação do réu. Pode ainda se dar o indeferimento por prescrição e decadência, bem como por meio das possibilidades elencadas no art. 295 do CPC.
Como exceção, o art. 269 do CPC prevê a extinção com resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
2)Abandono bilateral do processo- ocorre quando e se as partes deixarem de praticar atos necessários ao desenvolvimento do processo, por mais de 1 ano.
3)Abandono unilateral do processo pelo autor- quando o autor deixar de praticar atos necessários ao desenvolvimento do processo, por mais de 30 dias.
4)Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos e regular do processo.
5)Perempção, litispendência, e coisa julgada material.
6)Carência de ação.
7)Pela convenção de arbitragem: por clausula compromissória, ou por compromisso arbitral.
8)Desistência da ação pelo autor. O autor expressamente requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Se o réu já houve se manifestado nos autos, é preciso o seu consentimento para a extinção do processo sem resolução do mérito, por analogia, tem também o réu prazo de 15 dias para se pronunciar. Caso contrario, se extingue.
9)Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal art. 267 IX. Se o direito é transmissível suspende-se o processo para que os sucessores de habilitem.
10)Confusão entre autor e réu, quando o credor e o devedor confundem-se na mesma pessoa.
11)Demais casos previstos na legislação.
CAUSAS DE EXTINÇAO DO PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO art. 269 CPC
1)Acolhimento (procedente) ou rejeição (improcedente) do pedido.
2) Quando o Réu reconhecer a procedência do pedido. Se dá a autocomposiçao por submissão, restando ao juiz apenas homologar.
3)Quando as partes transigirem, transacionarem. Autocomposição por transação.
4)Quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição.
5)Quando o autor renunciar o direito sobre o qual se funda a ação. Autocomposição por desistência do direito material, e não da ação.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
É uma crise no processo, que na sua modalidade própria, impede a pratica de atos processuais, salvo os urgentes. Classificam-se como própria e imprópria.
Própria- aquela que paralisa o procedimento por inteiro, salvo no que toca aos atos urgentes.
Imprópria- provoca um desvio do procedimento, paralisando apenas o seu curso normal, enquanto ocorre a pratica de atos de um incidente processual.
A CERCA DA COMPETÊNCIA
Pode-se dividir em Interna ou Nacional e Internacional.
Na internacional, não se está falando do órgão jurisdicional, mas sim da jurisdição brasileira em relação à estrangeira art. 88 e 89 CPC.
Na Interna, é o ordenamento jurídico que nos diz se um órgão é competente ou não.
Critérios de distribuição de competência:
1)Objetivos- em razão da matéria, diz respeito a matéria jurídica posta em juíza (emprego= Just. Do trabalho); e em razão do valor, leva em consideração o valor da causa (ex. juizados especiais, estaduais 40 SM e federais 60 SM).
2)Funcional- em razão da função, leva em conta a função desempenhada pelo órgão jurisdicional no processo. Pode ser vertical (primeira instancia, segunda instancia e recurso) ou horizontal (expedição de carta precatória, é um ato de cooperação entre juízes.
3)Territorial- em razão do território.
4)Pessoal- em razão da pessoa, leva em conta quais são as partes da demanda. É o principal critério utilizado pela justiça federal para a definição de competência art. 108 e 109 CF.
CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Somente para órgãos relativamente incompetentes!
1) Inércia da parte do réu arts. 304 e 305 CPC, não tendo sido argüida a incompetência relativa, por parte do réu, e em até 15 dias, a competência é prorrogada. Peça processual própria: exceção de incompetência, do órgão jurisdicional
2) Conexão art. 103 CPC observando os elementos identificadores da demanda ou ação, que são, partes, causa de pedir e pedido, é que verifica-se a conexão, sendo conexas quando forem iguais os objetos(pedido) e ou causa de pedir. Se as demandas forem idênticas nos três aspectos haverá uma identidade e não uma conexão, devendo o processo ser extinto por litispendência ou coisa julgada.
3) Continência art. 104 CPC, na verdade um tipo de conexão, se da quando um pedido esta contido no outro pedido mais amplo no outro processo. Mesmas partes, mesma causa de pedir, e pedido mais amplo.
4) Juiz prevento art. 106 CPC, onde a demanda deve prosseguir, uma vez reunidos os processos, em função do tempo, a saber, aquele juiz que despachou positivamente (cite-se) em primeiro lugar, não levando em conta a data da propositura. Se base territorial diferente em função da data da citação válida art. 219 CPC
5) Vontade das partes, foro de eleição, diferente do estipulado no ordenamento jurídico. É competente o órgão relativamente incompetente (território e valor) art. 112 ú.
6) Finalidades da conexão e continência- principal razão evitar decisões dispares e em seguida a economia processual.
TEORIAS DA AÇÃO:
Teoria Imanetista ou clássica ou civilista- Se a direito, há ação. Se a ação, há direito. A ação segue a natureza do direito (pública ou privada). É como se a ação fosse imanente ao direito. Ela se vê criticada quando em dado momento o juiz declara uma ação improcedente, não havendo direito nesse caso.
Teoria da ação como direito autônomo e concreto(dir material)- Se dá ao passo em que o direito material é exercitável contra o réu, e o direito de ação contra o Estado. Como atualmente a ação é considerada um direito público subjetivo, essa teoria foi superada pois se refere à concretude do direito material.
Teoria da ação como dir autônomo e abstrato- (Dagenkolb e Plozs) Não há necessidade da concreta existência de um dir material para provocar o Estado-Juiz. Vigora em todo o mundo até hj. Basta sua existência no plano abstrato (suposição).
Teoria Eclética da ação- (liebman) É a que vigora no Brasil. Se compõe da ultima teoria citada, acrescida das seguintes três condições, para o exercício regular do direito de ação. 1ª) possibilidade jurídica do pedido, ou seja pedido respaldado na lei; 2ª) legitimidade das partes ad causam, aptidão específica para figurar na relação jurídica processual como demandante (ativa) ou demandado (passiva), a legitimidade pode ser afirmada pela legitimação ordinária (art. 6. CPC) pleitear apenas em nome próprio o direito próprio, e extraordinária, quando alguém que não figure na relação de direito material, mas figure como parte da demanda, ex. ações coletivas, sindicatos; 3ª) interesse de agir (legitimo interesse “processual” de agir), quando presentes a necessidade e a utilidade (adequada) do provimento jurisdicional. Faltando qualquer dessas condições, extingue-se o processo e teremos a carência de ação. Todas a 3 condições devem ser simultaneamente atendidas, do contrário ocorrera a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267 VI CPC). As condições da ação são condições genéricas para o regular exercício do direito de ação, que em não ocorrendo se dá a chamada carência de ação.
Entende-se por pedido, aquilo que está dirigido à lide, ao bem da vida, ao mérito.
Pedido Imediato- é a tutela jurisdicional.
Pedido Mediato- o bem da vida a ser alcançado.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o pedido não é apreciado. Apreciado o pedido, a sentença é definitiva, e se transitar em julgado não cabe mais recurso, neste caso ocorre a coisa julgada material, há apreciação do processo e do mérito. Já a sentença terminativa, só aprecia o processo, conseqüentemente só extingue o processo. Se transitar em julgado ocorre a coisa julgada formal. A coisa julgada material impede nova demanda (em termos), já a formal admite a correção do defeito e pode-se entrar com um novo pedido.
REQUERIMENTO x PEDIDO
Requerimento- está dirigido ao processo, é portanto direito processual o qual disciplina a vida processual, é a seqüência de atos, o caminho a ser percorrido. (ex.: citação do réu; juntada de autos ao processo; pleitear uma pericia; designação de audiência; devolução de prazo; inclusão de testemunhas.)
Pedido- está dirigido ao mérito, à lide. O mérito é a apreciação do pedido. O pedido é dirigido ao bem da vida, portanto, diz respeito ao mérito. É direito material. (ex.: de condenação do réu; de desconstituição de um negócio jurídico; de declaração de nulidade.)
FORMAÇÃO DO PROCESSO
Proposição da ação, art. 263 CPC, pela petição inicial.
Comarca= Justiça Estadual = Varas (x) Seção Judiciária = Justiça Federal
O inicio da ação se dá após o primeiro despacho positivo do juiz (cite-se) art. 263 CPC. Contudo, o réu só sofrerá os efeitos da ação, após a sua válida citação art. 219 CPC.
Pressupostos de constituição do processo:
· Demanda (petição inicial)
· Órgão jurisdicional
· Citação válida (pensamento predominante, contudo admite-se exceção, podendo o mérito vir a ser julgado sem a citação do réu art. 285 a CPC, como Tb nos casos de tutela antecipada como por ex. nas demandas contra planos de saúde)
Pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito: (art. 267 CPC)
· Condições da ação
· Pressupostos processuais de constituição(demanda + órgão judicial + citação) e desenvolvimento válido e regular do processo
· Pressupostos negativos
· Regularidade procedimental
Desenvolvimento valido e regular do processo:
· Vontade- em relação à demanda
Se houver desistência da ação antes do réu se manifestar no processo, este será extinto sem resolução do mérito. Após a manifestação do réu, a necessidade da anuência deste para a extinção do processo art. 267 § 4°.
Abandono unilateral qd o autor deixa de praticar ato que necessário ao andamento do processo, por + de 30 dias; bilateral qd autor e réu abandonam o processo por + de 1 ano. Em ambos os casos será extinto sem apreciação do mérito.
· Competência é do órgão jurisdicional, é uma delimitação da autorização dada pelo ordenamento jurídico para o exercício da função jurisdicional, tradicionalmente conceituada como medida da jurisdição, ou ainda, quantidade da jurisdição:
Absolutamente incompetente- se dá em razão da matéria, da pessoa, ou da função, deve ser declarada de ofício pelo Juiz, do contrario, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a decisão poderá ser questionada, ainda que transitado em julgado, por intermédio de ação rescisória em até 2 anos. Impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Caso o juiz não se declare absolutamente incompetente, e o réu não o faça no primeiro momento, este passa a arcar com as custas processuais;
Relativamente incompetente- se dá em razão do valor da causa ou do critério territorial. Admite a prorrogação da competência, qd o réu não argúi, por exceção, no prazo de 15 dias art. 305CPC, a incompetência, que do contrário, ensejara na prorrogação da competência. Só impede o desenvolvimento válido e regular do processo se argüida. Pode-se argüir Tb a imparcialidade do Juiz, por impedimento ou suspeição art.134 e 135 CC;
PASSOS QUE DEVEM SER SEGUIDOS PARA A DESCOBERTA DO ORGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE
1)perguntar se a demanda é de competência originaria do STF art. 102 CF ou STJ art. 105 CF.
2) perguntar se a demanda não seria de competência de uma das justiças especiais (trabalho, eleitoral, militar)
3) perguntar se a demanda não seria da justiça comum federal art. 109 e 108 CF.
4)então pode-se concluir que a competência é da justiça comum estadual (residual).
5)perguntar-se qual o foro competente arts. 94 a 100 CPC.
6)perguntar-se qual o juízo competente.
Ainda sobre o desenvolvimento valido e regular do processo, Tereza Alvin acrescenta os seguintes requisitos:
· Capacidade de ser parte ;
Pessoas físicas ou jurídicas, e alguns entes despersonalizados (ex.:condomínios, nascituro, espolio).
· Capacidade de estar em juízo
Aptidão genérica para praticar atos processuais por si próprio, ou não o sendo, devidamente representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente capaz).
· Capacidade postulatória (art. 133 CF exclusiva do advogado, em regra)
PRESSUPOSTOS NEGATIVOS
Uma vez presentes no processo, ensejarão problemas!
1)Quando já for coisa julgada material, o novo processo será extinto sem resolução de mérito.
2)Quando houver litispendência, ou seja, uma mesma demanda veiculada em outro processo, que não tenha transitado em julgado. O novo processo será extinto sem resolução de mérito.
3)Perempção, autor abandona o processo por três vezes. Na quarta proposição, o juiz, de pronto, extingue o processo por perempção, ou seja sem resolução de mérito (coisa julgada formal) .
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL
Procedimento- é a veste formal do processo, seu aspecto exterior, o conj de atos necessários a serem seguidos de acordo com a legis.
Obediência ao procedimento- quais os atos a serem praticados, como, quando, etc. os passos a serem seguidos ao longo do processo. O conhecimento antecipado dos passos [é indispensável para a participação efetiva das partes, objetivando o convencimento do juiz. As normas procedimentais precisam ser seguidas para não ocorrer a irregularidade procedimental. Não é qualquer irregularidade procedimental que se constitui em óbice para o julgamento do mérito.
CAUSAS DE EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO art. 267 CPC
1)Indeferimento da petição inicial art. 295 CPC a petição inicial é o instrumento da demanda. O juiz deve desde logo, apreciar os aspectos formais da petição que, se deferida, o juiz cita o réu. Ocorrendo o cite-se do juiz, isto significa que a petição foi deferida. O juiz pode mandar reformar a petição antes da citação do réu. Pode ainda se dar o indeferimento por prescrição e decadência, bem como por meio das possibilidades elencadas no art. 295 do CPC.
Como exceção, o art. 269 do CPC prevê a extinção com resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
2)Abandono bilateral do processo- ocorre quando e se as partes deixarem de praticar atos necessários ao desenvolvimento do processo, por mais de 1 ano.
3)Abandono unilateral do processo pelo autor- quando o autor deixar de praticar atos necessários ao desenvolvimento do processo, por mais de 30 dias.
4)Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos e regular do processo.
5)Perempção, litispendência, e coisa julgada material.
6)Carência de ação.
7)Pela convenção de arbitragem: por clausula compromissória, ou por compromisso arbitral.
8)Desistência da ação pelo autor. O autor expressamente requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Se o réu já houve se manifestado nos autos, é preciso o seu consentimento para a extinção do processo sem resolução do mérito, por analogia, tem também o réu prazo de 15 dias para se pronunciar. Caso contrario, se extingue.
9)Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal art. 267 IX. Se o direito é transmissível suspende-se o processo para que os sucessores de habilitem.
10)Confusão entre autor e réu, quando o credor e o devedor confundem-se na mesma pessoa.
11)Demais casos previstos na legislação.
CAUSAS DE EXTINÇAO DO PROCESSO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO art. 269 CPC
1)Acolhimento (procedente) ou rejeição (improcedente) do pedido.
2) Quando o Réu reconhecer a procedência do pedido. Se dá a autocomposiçao por submissão, restando ao juiz apenas homologar.
3)Quando as partes transigirem, transacionarem. Autocomposição por transação.
4)Quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição.
5)Quando o autor renunciar o direito sobre o qual se funda a ação. Autocomposição por desistência do direito material, e não da ação.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
É uma crise no processo, que na sua modalidade própria, impede a pratica de atos processuais, salvo os urgentes. Classificam-se como própria e imprópria.
Própria- aquela que paralisa o procedimento por inteiro, salvo no que toca aos atos urgentes.
Imprópria- provoca um desvio do procedimento, paralisando apenas o seu curso normal, enquanto ocorre a pratica de atos de um incidente processual.
A CERCA DA COMPETÊNCIA
Pode-se dividir em Interna ou Nacional e Internacional.
Na internacional, não se está falando do órgão jurisdicional, mas sim da jurisdição brasileira em relação à estrangeira art. 88 e 89 CPC.
Na Interna, é o ordenamento jurídico que nos diz se um órgão é competente ou não.
Critérios de distribuição de competência:
1)Objetivos- em razão da matéria, diz respeito a matéria jurídica posta em juíza (emprego= Just. Do trabalho); e em razão do valor, leva em consideração o valor da causa (ex. juizados especiais, estaduais 40 SM e federais 60 SM).
2)Funcional- em razão da função, leva em conta a função desempenhada pelo órgão jurisdicional no processo. Pode ser vertical (primeira instancia, segunda instancia e recurso) ou horizontal (expedição de carta precatória, é um ato de cooperação entre juízes.
3)Territorial- em razão do território.
4)Pessoal- em razão da pessoa, leva em conta quais são as partes da demanda. É o principal critério utilizado pela justiça federal para a definição de competência art. 108 e 109 CF.
CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Somente para órgãos relativamente incompetentes!
1) Inércia da parte do réu arts. 304 e 305 CPC, não tendo sido argüida a incompetência relativa, por parte do réu, e em até 15 dias, a competência é prorrogada. Peça processual própria: exceção de incompetência, do órgão jurisdicional
2) Conexão art. 103 CPC observando os elementos identificadores da demanda ou ação, que são, partes, causa de pedir e pedido, é que verifica-se a conexão, sendo conexas quando forem iguais os objetos(pedido) e ou causa de pedir. Se as demandas forem idênticas nos três aspectos haverá uma identidade e não uma conexão, devendo o processo ser extinto por litispendência ou coisa julgada.
3) Continência art. 104 CPC, na verdade um tipo de conexão, se da quando um pedido esta contido no outro pedido mais amplo no outro processo. Mesmas partes, mesma causa de pedir, e pedido mais amplo.
4) Juiz prevento art. 106 CPC, onde a demanda deve prosseguir, uma vez reunidos os processos, em função do tempo, a saber, aquele juiz que despachou positivamente (cite-se) em primeiro lugar, não levando em conta a data da propositura. Se base territorial diferente em função da data da citação válida art. 219 CPC
5) Vontade das partes, foro de eleição, diferente do estipulado no ordenamento jurídico. É competente o órgão relativamente incompetente (território e valor) art. 112 ú.
6) Finalidades da conexão e continência- principal razão evitar decisões dispares e em seguida a economia processual.